Inicialmente, durante muito tempo, ouviu-se a frase: “A justiça não pode obrigar um pai a amar um filho”. Embora o afeto, como sentimento, não possa ser imposto, o cuidado é um dever jurídico. E agora, com a sanção da Lei 15.240/25 em outubro deste ano, essa obrigação tornou-se ainda mais rigorosa e detalhada.
De fato, a nova legislação representa um marco no Direito das Famílias no Brasil, transformando o que antes era uma construção dos tribunais (jurisprudência) em letra expressa da lei
Neste artigo, explicamos o que muda com a nova lei, o conceito de “Assistência Afetiva”, e principalmente, como fica a questão da indenização.
O Fim da Subjetividade: O que diz a Lei 15.240/25?
Sem dúvidas, a maior inovação da Lei 15.240/25 foi acabar com a dúvida sobre o que configura ou não o abandono. Anteriormente, dependíamos da interpretação de cada juiz. Por outro lado, agora a lei define critérios objetivos.
O texto legal introduz o conceito de Assistência Afetiva. Segundo o novo parágrafo 2º do Art. 4º, compete aos pais prestar essa assistência através do convívio ou visitação periódica. Consequentemente, esse convívio deve permitir o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança.
Além disso, o legislador foi além e criou um verdadeiro “checklist” do cuidado no § 3º.
Os 3 Pilares da Assistência Afetiva
Para efeitos da nova lei, não basta pagar a pensão alimentícia. A Assistência Afetiva é composta por três deveres claros:
- Orientação: Os pais devem orientar os filhos quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais. Ou seja, isso exige participação ativa na vida escolar e no desenvolvimento de talentos da criança.
- Solidariedade e Apoio: É dever prestar apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade. Por tanto, o genitor não pode se omitir quando a criança adoece ou enfrenta traumas.
- Presença Física: Por fim, a lei exige a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, sempre que possível de ser atendida.
O descumprimento injustificado desses pontos agora confronta diretamente o texto legal.
Abandono Afetivo gera Indenização?
A resposta é sim. E, atualmente, de forma expressa.
Vale lembrar que, antes da Lei 15.240/25, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admitia ações de reparação por abandono afetivo. Entretanto, a base legal era principiológica.
Com efeito, a nova lei alterou o Art. 5º para incluir um parágrafo único taxativo:
“Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos […] a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente […], incluídos os casos de abandono afetivo.”
Diante disso, temos muito mais segurança jurídica. Afinal, a negligência, o descaso e a falta de convivência são tratados como atos ilícitos civis. Logo, quem causa dano por omissão, tem o dever de reparar (indenizar).
O Papel das Provas no Processo
Com a lei definindo critérios tão específicos (como “momentos de intenso sofrimento” ou “presença solicitada”), a produção de provas torna-se essencial.
Para comprovar o abandono à luz da nova lei, é fundamental documentar:
- Ausências em datas importantes e reuniões escolares;
- Falta de resposta a mensagens da criança solicitando presença;
- Negligência em momentos de doença ou dificuldade hospitalar.
A tecnologia hoje é uma aliada, permitindo a coleta de provas digitais (como conversas de WhatsApp e e-mails) com validade jurídica para demonstrar a rotina de descaso.
Por fim, a Lei 15.240/25 não veio para monetizar o afeto, mas para valorizar o cuidado. Ela envia um recado claro à sociedade: ter filhos é uma responsabilidade integral, que envolve tanto o sustento material quanto o suporte emocional.
Se você ou seu filho estão passando por uma situação de negligência parental, a nova legislação oferece ferramentas mais robustas para a defesa desses direitos.
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