A dissolução do casamento ou união estável é, na prática, um acerto de contas. Embora a emoção seja o foco inicial, a realidade patrimonial impõe a discussão sobre quem paga as dívidas no divórcio. Muitos casais assumem que apenas os bens são partilhados, mas os passivos (as dívidas) também entram na equação.
Este artigo explica como o Direito de Família brasileiro, sustentado pelo Código Civil (CC), trata a partilha de dívidas e, crucialmente, como a Presunção de Benefício Familiar define quem arcará com o prejuízo financeiro.
1. Dívidas no Divórcio: A Regra Geral da Comunicação
Primeiramente, é fundamental entender a regra básica. No regime de Comunhão Parcial de Bens (o mais comum no Brasil), o Art. 1.660 do Código Civil estabelece que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam. Analogamente, os débitos assumidos nesse período também integram o patrimônio comum.
No entanto, o Art. 1.664 do CC traz a ressalva essencial: “Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família”.
O Conceito de Presunção de Benefício Familiar
A lei presume que qualquer dívida que um dos cônjuges contraiu durante o matrimônio foi feita em prol da família. Essa presunção é a base de todo o debate. Portanto, se o casal financiou um carro, reformou a casa ou fez um empréstimo para cobrir despesas básicas, ambos dividem a dívida 50% para cada um.
2. Dívidas Unilaterais: A Inversão do Ônus da Prova no Divórcio
O grande desafio jurídico surge com as dívidas unilaterais, ou seja, aquelas que apenas um dos cônjuges assumiu e que, supostamente, não beneficiaram o núcleo familiar. Nesse cenário, em tese, cabe à parte que alega o contrário o ônus de provar que tais dívidas não beneficiaram a família.
3. Passivos Empresariais: Dívidas Fiscais e Trabalhistas
Outro ponto de intensa controvérsia na partilha de dívidas envolve o passivo que surge da atividade empresarial de um dos cônjuges.
- Comunicação de Empresas: Se o casal constituiu a Pessoa Jurídica (PJ) durante o casamento (no regime de comunhão parcial), ela faz parte do acervo patrimonial comum. Consequentemente, suas dívidas fiscais, trabalhistas e bancárias também se comunicam.
- O Risco da Desconsideração: Além disso, a Justiça pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Se esse patrimônio pessoal é comum ao casal, o cônjuge não empresário assumirá a responsabilidade.
Para evitar surpresas, portanto, é imprescindível fazer uma perícia contábil durante o processo de divórcio para identificar e quantificar passivos ocultos ou litigiosos da empresa.
4. O Direito de Regresso: Cobrança Após a Partilha
Muitas vezes, após a decretação do divórcio, um ex-cônjuge precisa pagar uma dívida que era comum, como parcelas de um financiamento. Nesses casos, nasce o direito de regresso. Em outras palavras, aquele que pagou mais do que sua cota-parte tem o direito de ser ressarcido pelo outro.
O mecanismo mais eficiente para resolver essa questão é através da compensação no próprio processo de partilha, utilizando o instrumento processual da Reconvenção (Art. 1.025 do CPC). Desse modo, o valor devido será descontado da parte dos bens que caberia ao ex-cônjuge devedor.
Conclusão: A Importância da Prova Criteriosa
Em suma, você não pode negligenciar as dívidas no divórcio. O Direito de Família protege o patrimônio comum, mas exige que o cônjuge lesado pela dívida unilateral do outro cumpra o seu ônus da prova.
Dessa forma, a atuação de um advogado especialista é crucial para levantar a documentação necessária (extratos detalhados, comprovantes e a finalidade do crédito) garantindo que a justiça partilhe apenas os passivos que comprovadamente beneficiaram a família.
Para análise de seu caso e acompanhamento, entre em contato.
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